A seguradora propõe Perda Total do seu automóvel?

Algumas considerações e tendências importantes nos Tribunais

Em termos gerais, em Portugal, considera-se perda total de um veículo quando

  1. i) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
  2. ii) A reparação seja materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afetadas as suas condições de segurança;

iii) A reparação do veículo deixa de ser economicamente racional. E é neste capítulo que há várias nuances, começando pelo enquadramento, consoante seja um sinistro com enquadramento na cobertura de Danos Próprios ou de Responsabilidade Civil.

Sinistro em Danos Próprios (seguro facultativo)_ “culpa do próprio”

Neste caso, o enquadramento é contratual, ou seja, tudo se rege pelas clausulas do contrato de seguro.

Critério de perda total:

👉 a mesma viatura pode ser considerada perda total numa seguradora e reparável noutra

Seguradora Critério para Perda Total Base
A (modelo restritivo) Reparação + salvado > capital seguro e reparação > 70% capital seguro capital seguro
Mais comum  

reparação + salvado ≥ 100 ou 120*% valor de mercado

valor de mercado
Prática geral RC automóvel reparação + salvado ≥ 100 ou120*% valor de mercado valor de mercado

 

*os 120% são considerados para veículos com 2 ou mais anos desde a data da primeira matrícula

Notas:

Valor de mercado: valor venal do carro antes do acidente

Valor de reparação: orçamento da reparação

Valor do salvado: valor do veículo danificado (para venda/peças)

Salvo para tomadores empresariais que possam deduzir IVA, todos valores consideram-se com IVA.

Indemnização por perda total:

Normalmente:

= Capital seguro no momento* – Franquia prevista no contrato – Valor do Salvado

*o capital vai baixando ano a ano, conforme tabela de desvalorização do Segurador. Há apólices que contemplam opcionais diferentes para o capital seguro; por exemplo o de “valor em novo”, caso em que o capital seguro permanece igual ao valor do veículo em novo durante um determinado período (normalmente nos 2 primeiros anos) e esse é então tomado como base, e não o valor venal.

Deixamos mais à frente algumas considerações sobre o valor do salvado.

Sinistro de Responsabilidade Civil (terceiro culpado)

Aplica-se o regime de responsabilidade civil automóvel (DL 291/2007): Indemnizar o lesado para repor a situação anterior ao acidente, ou seja, reparação integral do dano.

Critério de perda total

Normalmente, segue o critério na tabela atrás “Prática geral RC automóvel”, mas há cada vez mais recurso a tribunal com decisão diferente, em casos sobretudo de veículos que antes do acidente ainda estavam em bastante bom estado e a soma Reparação + Salvado ultrapassa, mas não excessivamente, os tais 100 a 120% do valor venal**

Indemnização por perda total = Valor venal do veículo antes do sinistro

Podendo ocorrer duas situações:

Lesado entrega salvado à seguradora → recebe 100% do valor venal

Lesado fica com salvado → recebe valor venal – valor do salvado

✔ Não existe franquia.
✔ Não depende de capital seguro.

Mas, a adicionar, há compensações previstas pela paralisação do veículo:

  • privação de uso do veículo (tempo sem carro)
  • despesas de transporte e/ou aluguer de viatura
  • custos administrativos OU outros prejuízos diretamente relacionados com o acidente.

** O que dizem os tribunais portugueses:

Vários tribunais têm decidido que:

👉 O lesado pode exigir a reparação, mesmo que seja mais cara que o valor venal, se não for manifestamente abusiva.

A lógica dos tribunais:

  • o veículo pode ter valor de uso para o proprietário
  • pode ter valor sentimental ou funcional
  • o lesado não deve ser forçado a comprar outro carro
  • a seguradora não pode impor automaticamente a perda total

Por outro lado, há sempre alguma subjetividade, quer na fixação do valor do salvado, como do valor venal que pode ser discutida em Tribunal (e também dos orçamentos de reparação…):

As seguradoras costumam calcular o valor do veículo usando tabelas técnicas (como Eurotax ou Audatex).
Os tribunais portugueses têm decidido que essas tabelas não são prova absoluta do valor do carro.
Se o lesado provar que não consegue comprar um veículo equivalente pelo valor oferecido, o tribunal pode determinar uma indemnização mais elevada ou a reparação do veículo. O proprietário pode apresentar provas como:

  • anúncios de veículos equivalentes no mercado
  • avaliações independentes
  • estado e manutenção do veículo.

Caso recente em Tribunal reforça esta posição

Num processo julgado pelo Tribunal da Maia em 2026, uma seguradora foi condenada a reparar um BMW que pretendia considerar perda total.
Além da reparação, o tribunal condenou a seguradora a pagar mais de 12 mil euros em indemnizações adicionais, incluindo privação de uso (20 €/dia ) e 1.000 € por danos morais.

Esta decisão não é isolada.

Os tribunais portugueses têm repetido três ideias:

1️⃣ perda total não é automática
2️⃣ valor venal não é limite absoluto
3️⃣ reparação pode ser exigida se não for manifestamente desproporcional

O critério usado muitas vezes é “desproporção manifesta”

Exemplo típico aceite em alguns casos em tribunal:

valor venal           reparação        Decisão em Tribunal
10k            12k       muitas vezes reparar
10k            16k          depende do caso
10k            25k     normalmente perda total

Conclusão
A declaração de “perda total” feita pela seguradora não tem de ser automaticamente aceite. O valor venal do veículo e dos salvados deve merecer verificação e a reparação ser ponderada.

No caso de responsabilidade civil (SINISTROS COM CULPA DE TERCEIROS), a lei protege o lesado e permite contestar a decisão quando a reparação seja razoável ou quando a indemnização proposta não permita adquirir um veículo equivalente.

Na prática, constata-se que, na generalidade dos casos, mesmo após reclamação, as seguradoras não procedem à revisão das propostas de indemnização, o que determina que, caso os clientes optem por recorrer à via judicial e venha a ser proferida decisão mais favorável, o ressarcimento apenas ocorra em momento posterior.

 

Trata-se de matérias onde recaem algumas insatisfações e desconhecimentos, razão pela qual consideramos importante tecer estas considerações.

Nunca nos substituiremos ou sobreporemos a aconselhamentos jurídicos pelo seu advogado, mas estamos sempre ao dispor para as elucidações que decorram do clausulado do seguro.

 

Ficamos ao dispor!

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