As informações constantes neste site são meramente indicativas. Os direitos e obrigações das partes estão definidos nas Propostas, Condições Especiais e Gerais aplicáveis dos respetivos seguros contratados.
O Seguro multirriscos habitação protege a sua habitação contra um conjunto de riscos, de acordo com coberturas contratadas.
Protege o Imóvel, suportando o custo da respetiva reconstrução;
Protege o Recheio através de uma indemnização pelo valor de substituição, em novos, dos bens afetados.
O seguro de incêndio, que cobre o risco de danos provocados no imóvel por incêndio, é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal. Deve cobrir cada fração autónoma e as partes comuns do edifício (telhado, escadas, elevadores, garagem, etc.).
O seguro deve ser feito pelos proprietários de cada fração (condóminos). Se estes não o fizerem dentro do prazo e pelo valor decidido na assembleia de condóminos, o administrador do condomínio deve fazê-lo, sendo depois reembolsado pelos condóminos.
A obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser cumprida através da contratação de apólice de seguro da modalidade “Incêndio e Elementos da Natureza” ou incluída num seguro de “Multirriscos”.
A responsabilidade da indicação do capital a segurar é do Tomador do Seguro.
O valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo ou o valor matricial (no caso de edifícios para expropriação ou demolição). À exceção do valor dos terrenos, todos os elementos devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns.
O valor de capital seguro de mobiliário ou recheio deverá corresponder, ao custo de substituição dos bens, pelo seu valor em novo.
Quando apresentar a proposta de seguro, deve identificar e discriminar os designados “objetos especiais” (ouro, prata e jóias, obras de arte, antiguidades e coleções de qualquer espécie) a segurar e a sua valorização. As Seguradoras na ausência da referida discriminação, em caso de sinistro, limitam a indemnização a um valor unitário máximo reduzido (o valor varia de Seguradora para Seguradora, no entanto o referencial são cerca de 1.500€) e a um valor agregado máximo de 7.500€ (referencial de mercado).
É muito importante que o Tomador do Seguro informe com rigor a Seguradora sobre as condições específicas do risco em causa, nomeadamente: Ano de construção/reconstrução, estado de conservação, materiais de construção do edifício, existência ou não de medidas de segurança, histórico de sinistralidade e outras informações relevantes.
Todas estas informações determinam a aceitação ou não do risco e o prémio a praticar pela Seguradora, no caso de se verificar omissão ou adulteração das informações relativas ao risco e no caso das mesmas terem impacto relevante na avaliação do risco, a Seguradora poderá, de acordo com a Lei do contrato de seguro, declinar o sinistro.
As informações constantes neste site são meramente indicativas. Os direitos e obrigações das partes estão definidos nas Propostas, Condições Especiais e Gerais aplicáveis dos respetivos seguros contratados.