Sinistro automóvel causado por recém encartado não declarado na apólice ou em excesso de velocidade ou outra situação irregular: Companhia pode recusar responsabilidade?
Analisemos dois cenários infelizmente muito comuns:
1- Imaginemos que o filho do nosso Cliente Pedro – o João Luís, com carta há menos de 2 anos e menos de 25 anos – tem um acidente com culpa; conduzia o carro do pai, em cuja apólice não consta como condutor habitual.
Eventualmente até o faz todos os dias e o pai, Pedro, para evitar o excesso de preço que a simulação apresentava na opção de ter o filho como condutor habitual, optou por não o indicar … pode sair bem mais caro, pois há cada vez mais Seguradores que aplicam um sobreprémio em caso de sinistro quando o condutor não é o que consta na apólice e tem risco agravado (como é o caso). E outros aplicam uma % do custo do sinistro, o que pode ser ainda mais oneroso… Mas as consequências podem ser ainda mais complexas. Vejamos com algum detalhe.
Nos últimos 2 anos há já um conjunto relativamente consistente de decisões dos tribunais portugueses (sobretudo Relações) e também orientação regulatória da ASF que apontam no mesmo sentido:
a. A seguradora não deve recusar indemnizar terceiros lesados só porque o condutor efetivo era um jovem/recém-encartado não declarado na apólice;
b. Mas as seguradoras podem reagir contra o tomador
Aqui é onde estão a surgir muitos litígios e os tribunais têm admitido que:
- houve declaração inexata ou dolosa do risco, sobretudo quando ficou provado que o jovem era o verdadeiro utilizador habitual do veículo, e que isso foi ocultado para baixar o prémio.
Nesses casos, as seguradoras têm tentado:
- exigir diferença de prémio (face ao que teriam cobrado se o condutor fosse o real causador do acidente, com tarifário ajustado ao risco da sua inexperiência)
- limitar a indemnização a terceiros ao mínimo obrigatório por Lei, mesmo em apólices com contratações superiores
- exercer direito de regresso (de valores regularizados pelo Segurador ao abrigo do acidente e que impute ao Tomado por alegar nulidade de cobertura por falsas declarações)
- ou excluir danos próprios.
Os tribunais têm aceitado:
- exclusões,
- redução proporcional da responsabilidade do Segurador
- nulidade/anulabilidade parcial,
- ou perda de cobertura contratual.

Tendência prática dos tribunais portugueses (2024–2025)
A leitura global das decisões recentes é esta:
| Situação | Tendência dos tribunais |
| Jovem não declarado causa acidente com danos a terceiros | Seguradora paga terceiros |
| Falsa declaração do condutor habitual | Pode haver consequências contra tomador |
| Cobertura de danos próprios | Muito mais fácil de excluir/reduzir |
| Omissão inocente ou ocasional | Tribunais tendem a ser menos severos |
| Esquema deliberado para baixar prémio | Tribunais tendem a favorecer seguradora |
É expectável que os peritos contratados pelo Segurador tentem averiguar junto de vizinhos, colegas de trabalho e familiares, a frequência com que o filho do nosso Cliente efetivamente conduz o carro do Pai, para averiguar quem é o condutor habitual: se é o filho, ou o Pai. Isto porque, confirme se viu atrás, esse argumento é de vital importância para a contextualização de falsas declarações e possível nulidade de contrato, ou pelo menos da redução das suas coberturas e capitais não obrigatórios por Lei.
Também nos seguros, o barato (ou neste caso o incorreto), pode sair caro!
2- E se um condutor causa um acidente quando:
- circula em excesso de velocidade
- usa indevidamente a faixa BUS
- e atropela um transeunte?
A cobertura obrigatória de responsabilidade civil automóvel em Portugal foi pensada precisamente para proteger terceiros (como peões), mesmo quando o condutor comete infrações. O seguro de responsabilidade civil continua a indemnizar o peão pelos danos (corporais e materiais).
Isso acontece porque a finalidade deste seguro obrigatório é garantir que as vítimas são compensadas, independentemente da conduta do segurado.
Mas há um detalhe importante (direito de regresso)
Depois de indemnizar a vítima, a seguradora pode exigir o reembolso ao condutor (ou tomador do seguro) em certas situações mais graves, previstas na lei, como:
- condução sob efeito de álcool ou drogas
- condução sem carta
- dolo (intenção de causar o acidente)
- fuga ao local do acidente
- outras situações legalmente previstas.
Excesso de velocidade ou uso indevido da faixa BUS, por si só, normalmente não ativam automaticamente esse direito de regresso, a menos que estejam associados a comportamento especialmente grave ou outras circunstâncias.
Base legal
Isto resulta do regime do seguro obrigatório automóvel em Portugal, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007.
Resumindo
- O peão será indemnizado pelo seguro
- O condutor pode vir a ter de pagar à seguradora em casos específicos mais graves
- Infrações como velocidade excessiva ou circular na faixa BUS não anulam, por si só, a cobertura para terceiros”.
Estas informações são importantes, sobretudo para os jovens condutores menos esclarecidos e mais “aventureiros”…
Partilhe com os seus filhos.
Ficamos ao dispor!
Recusa de responsabilidade em acidente irregular
