Recusa de responsabilidade em acidente irregular

Sinistro automóvel causado por recém encartado não declarado na apólice ou em excesso de velocidade ou outra situação irregular:  Companhia pode recusar responsabilidade?

Analisemos dois cenários infelizmente muito comuns:

1- Imaginemos que o filho do nosso Cliente Pedro – o João Luís, com carta há menos de 2 anos e menos de 25 anos – tem um acidente com culpa; conduzia o carro do pai, em cuja apólice não consta como condutor habitual.

Eventualmente até o faz todos os dias e o pai, Pedro, para evitar o excesso de preço que a simulação apresentava na opção de ter o filho como condutor habitual, optou por não o indicar … pode sair bem mais caro, pois há cada vez mais Seguradores que aplicam um sobreprémio em caso de sinistro quando o condutor não é o que consta na apólice e tem risco agravado (como é o caso). E outros aplicam uma % do custo do sinistro, o que pode ser ainda mais oneroso… Mas as consequências podem ser ainda mais complexas. Vejamos com algum detalhe.

Nos últimos 2 anos há já um conjunto relativamente consistente de decisões dos tribunais portugueses (sobretudo Relações) e também orientação regulatória da ASF que apontam no mesmo sentido:

a. A seguradora não deve recusar indemnizar terceiros lesados só porque o condutor efetivo era um jovem/recém-encartado não declarado na apólice;

b. Mas as seguradoras podem reagir contra o tomador

Aqui é onde estão a surgir muitos litígios e os tribunais têm admitido que:

  • houve declaração inexata ou dolosa do risco, sobretudo quando ficou provado que o jovem era o verdadeiro utilizador habitual do veículo, e que isso foi ocultado para baixar o prémio.

Nesses casos, as seguradoras têm tentado:

  • exigir diferença de prémio (face ao que teriam cobrado se o condutor fosse o real causador do acidente, com tarifário ajustado ao risco da sua inexperiência)
  • limitar a indemnização a terceiros ao mínimo obrigatório por Lei, mesmo em apólices com contratações superiores
  • exercer direito de regresso (de valores regularizados pelo Segurador ao abrigo do acidente e que impute ao Tomado por alegar nulidade de cobertura por falsas declarações)
  • ou excluir danos próprios.

Os tribunais têm aceitado:

  • exclusões,
  • redução proporcional da responsabilidade do Segurador
  • nulidade/anulabilidade parcial,
  • ou perda de cobertura contratual.

Tendência prática dos tribunais portugueses (2024–2025)

A leitura global das decisões recentes é esta:

Situação Tendência dos tribunais
Jovem não declarado causa acidente com danos a terceiros Seguradora paga terceiros
Falsa declaração do condutor habitual Pode haver consequências contra tomador
Cobertura de danos próprios Muito mais fácil de excluir/reduzir
Omissão inocente ou ocasional Tribunais tendem a ser menos severos
Esquema deliberado para baixar prémio Tribunais tendem a favorecer seguradora

É expectável que os peritos contratados pelo Segurador tentem averiguar junto de vizinhos, colegas de trabalho e familiares, a frequência com que o filho do nosso Cliente efetivamente conduz o carro do Pai, para averiguar quem é o condutor habitual: se é o filho, ou o Pai.  Isto porque, confirme se viu atrás, esse argumento é de vital importância para a contextualização de falsas declarações e possível nulidade de contrato, ou pelo menos da redução das suas coberturas e capitais não obrigatórios por Lei.

Também nos seguros, o barato (ou neste caso o incorreto), pode sair caro!

2- E se um condutor causa um acidente quando:
  • circula em excesso de velocidade
  • usa indevidamente a faixa BUS
  • e atropela um transeunte?

A cobertura obrigatória de responsabilidade civil automóvel em Portugal foi pensada precisamente para proteger terceiros (como peões), mesmo quando o condutor comete infrações. O seguro de responsabilidade civil continua a indemnizar o peão pelos danos (corporais e materiais).

Isso acontece porque a finalidade deste seguro obrigatório é garantir que as vítimas são compensadas, independentemente da conduta do segurado.

Mas há um detalhe importante (direito de regresso)

Depois de indemnizar a vítima, a seguradora pode exigir o reembolso ao condutor (ou tomador do seguro) em certas situações mais graves, previstas na lei, como:

  • condução sob efeito de álcool ou drogas
  • condução sem carta
  • dolo (intenção de causar o acidente)
  • fuga ao local do acidente
  • outras situações legalmente previstas.

Excesso de velocidade ou uso indevido da faixa BUS, por si só, normalmente não ativam automaticamente esse direito de regresso, a menos que estejam associados a comportamento especialmente grave ou outras circunstâncias.

Base legal

Isto resulta do regime do seguro obrigatório automóvel em Portugal, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007.

Resumindo

  • O peão será indemnizado pelo seguro
  • O condutor pode vir a ter de pagar à seguradora em casos específicos mais graves
  • Infrações como velocidade excessiva ou circular na faixa BUS não anulam, por si só, a cobertura para terceiros”.
Estas informações são importantes, sobretudo para os jovens condutores menos esclarecidos e mais “aventureiros”…
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Ficamos ao dispor!

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