Acidentes de Trabalho

O Seguro de Acidentes de Trabalho garante a compensação pelos danos sofridos em caso de acidente, ocorrido durante o horário de trabalho ou no percurso de e para o local de trabalho.

É um seguro obrigatório por lei, ficando o empregado protegido, por exemplo, contra uma eventual incapacidade, temporária ou permanente, provocada pelo exercício da atividade profissional.

Cobertura

Prestações em Espécie (sem limite de valor):

  • Assistência médica/cirúrgica, elementos diagnóstico e visitas domiciliárias;
  • Assistência medicamentosa e farmacêutica;
  • Hospitalização e termas;
  • Hospedagem;
  • Transportes para observação, tratamentos e atos judiciais;
  • Dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais e sua renovação/reparação;
  • Serviços de reabilitação, reintegração profissional e adaptação posto de trabalho;
  • Serviços de reabilitação médica e funcional para a vida ativa;
  • Apoio psicoterapêutico à família;

Prestações em dinheiro:

  • Indemnização por Incapacidade Temporária*
  • Pensão provisória*
  • Indemnização em capital ou pensão por Incapacidade Permanente *
  • Subsídios por elevada Incapacidade Permanente, Morte, para funeral, readaptação da habitação e frequência de ações de reabilitação profissional para reintegração no mercado de trabalho **
  • Pensão por morte *
  • Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa ***

* Com base na retribuição segura ** Com base no IAS (Indexante Apoio Social)

Cuidados a ter

  • Assegure que  tanto na data de celebração do contrato  como em qualquer momento da sua vigência, a tudo o que a lei considera como elemento  integrante da retribuição, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação,  quando a pessoa segura a estas tiver direito, bem como outras prestações em espécie ou  dinheiro que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa  segura por custos aleatórios, e ainda os subsídios de férias e de Natal.
  • Caso tenha colaboradores destacados a trabalhar no estrangeiro deve informar o seu Mediador / Seguradora, assim como quando os colaboradores viajam para países membros da União Europeia por períodos superiores a 15 dias ou para qualquer outro País independentemente da duração da viagem. Se o não fizer, poderão os colaboradores não estar abrangidos pelo seguro.
  • Se os seus colaboradores trabalharem nos dias de descanso, feriados e fora do horário normal de trabalho, deve informar o seu Mediador / Seguradora.
  • Se a apólice de seguro for contratada na modalidade “Prémio Fixo” tem de obrigatoriamente informar antecipadamente o seu Mediador / Seguradora sempre que houver uma alteração de vencimentos e/ou inclusões / exclusões de colaboradores.
  • Se a apólice for contratada na modalidade “Prémio Variável” tem de obrigatoriamente remeter ao seu Mediador / Seguradora as folhas de férias com a discriminação de todos os colaboradores e vencimentos até ao dia 15 de cada mês com a informação relativa ao mês imediatamente anterior.

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O Seguros de Acidentes Trabalho é um seguro obrigatório. Verifique aqui o respetivo clausulado.

Com a publicação da Lei 98/2009, o seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho, a partir de 01 de Janeiro de 2010 vê o seu quadro jurídico de novo atualizado. Uma década após a entrada em vigor da Lei 100/97 e respetivos regulamentos, passa a estar regulado um novo patamar de segurança para o trabalhador no domínio da reabilitação e reintegração profissional em caso de acidente.

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Caso pretenda verificar as fórmulas de cálculo das indemnizações, aceda aqui.

As informações constantes neste site são meramente indicativas. Os direitos e obrigações das partes estão definidos nas Propostas, Condições Especiais e Gerais aplicáveis dos respetivos seguros contratados.