1 – Acidentes de trabalho conta d’outrém – Vantagens do OPCIONAL DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REGRESSO no seguro dos seus colaboradores
Na contratação deste opcional, o Segurador renuncia ao direito de regresso contra o Tomador do Seguro, relativamente às quantias que, nos termos previstos na apólice e na lei, venha a despender em caso de ocorrência de acidente de trabalho resultante da falta de observância das regras sobre segurança e saúde no trabalho, por mera negligência ; excluem-se as inobservâncias de regras por dolo ou negligência grosseira, onde o Segurador mantém sempre o direito de regresso de quantias despendidas.
Assim, em unidades industriais, por exemplo, é uma boa pratica aconselhar a contratação desta clausula, todo embora, atualmente apenas dois Seguradores disponibilizem este complementar.
Já agora é importante frisar que, sendo uma empresa dada como culpada no caso de um acidente de trabalho por inobservância de regras de HST e da realização da formação obrigatória sobre a matéria, esta pode ficar impedida de deduzir como custo fiscal indemnizações e pensões relativas a esse mesmo acidente. No Jornal Eco, foi noticiado a 8 de abril passado, um caso em que o Tribunal assim o veio a decretar:
“O tribunal aponta que a empresa omitiu a “observância das regras de segurança e saúde e da realização de formação” obrigatória, daí concluiu a existência de direto de regresso pela seguradora.
Os valores pagos a título de indemnizações e pensões na sequência de um acidente de trabalho não são aceites para efeitos fiscais quando o sinistro resulta de incumprimentos e omissão de regras por parte da empresa.
Este é o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em relação à dedução dos encargos em sede de IRC quando em causa está um acidente de trabalho que resultou da existência de “conduta culposa” da entidade empregadora.
Na base deste entendimento, que consta de uma informação vinculativa da AT agora divulgada publicamente, está o caso de uma empresa que questionou o fisco sobre a relevância e aceitação fiscal de gastos que se traduziram no pagamento de uma quantia a uma seguradora, decorrentes do pagamento de indemnização e pensão por acidente de trabalho a um trabalhador sinistrado.
O caso foi levado à justiça, com o tribunal a fixar as indemnizações e pensões a pagar ao trabalhador, num processo em que tanto a empresa como a seguradora foram condenadas ao pagamento das mesmas.
A decisão judicial de primeira instância aponta ainda para a existência de “conduta culposa por parte do sujeito passivo (entidade empregadora), assente na omissão de observância das regras de segurança e de saúde e da realização de formação que tinha obrigação de implementar e efetuar” e, por consequência, “a existência do direito de regresso sobre a entidade empregadora por parte da seguradora”.
Nesta situação, refere a AT, “sobrevém a aplicação” do artigo do Código do IRC que elenca os encargos não dedutíveis para efeitos fiscais [23º-A], o qual “veda a aceitação fiscal de encargos decorrentes de condutas culposas, quer seja pela prática de infrações, quer seja por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade”.
2 . Despesas de saúde incorridas por causa de acidentes em trabalho não estão cobertas pelos seguros de saúde
É um erro comum os profissionais liberais – que de qualquer forma estão sempre obrigados a terem um seguro de acidentes de Trabalho por conta própria – considerarem muitas vezes que tal seria desnecessário por terem um seguro de saúde.
Para além das prestações em dinheiro que acima listamos não existirem nos seguros de saúde, deixamos aqui exclusões presentes em praticamente todas as apólices de seguros de Saúde:
- Acidentes e Doenças que tenham ou devam ter cobertura em seguros obrigatórios, até aos limites garantidos pelos mesmos;
- Acidentes em serviço e Doenças profissionais, até aos limites garantidos pelo Estado;
E ainda várias exclusões que podem conduzem muitos clientes a fazer seguros de Acidentes Pessoais (ou especificamente seguros de Viagem) no sentido de precaver situações às quais costumam estar expostos e que estão excluídas de seguros de saúde, tais como:
- Acidentes emergentes de:
a) Participação em competições desportivas e respetivos treinos, quer como profissional quer como amador;
b) Prática de desportos perigosos ou radicais, tais como: desportos terrestres motorizados; BTT; Paraquedismo, incluindo a prática de queda livre, parapente, asa delta, voo utilizando fatos planadores, com ou sem paraquedas (wingsuit); Saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping), salto de penhascos, rochedos, montanhas, precipícios, prédios, torres, antenas, barragens, pontes ou outras plataformas físicas, com ou sem paraquedas (base jumping); Motonáutica, esqui aquático e quaisquer desportos aquáticos em que o praticante é impulsionado por meio motorizado, paraquedas ou papagaio (kitesurf); Desportos náuticos praticados sobre prancha; Descida de torrentes ou correntes originadas por desníveis nos cursos de água; Prática desportiva de mergulho; Caça submarina; Desportos praticados sobre a neve e o gelo; Alpinismo, alta montanha, escalada, corrida em penhascos, serra ou montanha (skyrunning, coast running); Slide e rappel; Outros desportos de perigosidade análoga; Artes marciais, luta e boxe; Tauromaquia e largadas de touros ou reses; Caça de animais ferozes ou que reconhecidamente sejam considerados perigosos; Hipismo; Espeleologia;
c) Cataclismos da natureza, atos de guerra, declarada ou não, de terrorismo, de sabotagem.
São estes e variadíssimos outros detalhes que marcam a diferença no aconselhamento pelos Profissionais de Seguros, como os da equipa Amplitude.
Ao seu dispor!