Novidades no mundo da mobilidade e do seguro automóvel

Novidades no mundo da mobilidade e do seguro automóvel

Os tempos são de mudança acelerada e a revolução digital, bem como a adoção de práticas de mobilidade “alternativas” e de menor impacto ambiental, trazem à nossa vida cotidiana contextos novos, vantagens e simplificações, mas também novos riscos.

Começando pelas vantagens:

A) A afixação do dístico do seguro automóvel no vidro dianteiro dos veículos deixou de ser obrigatória a 11 de julho (Lei n.º 32/2023 de 10 de julho), eliminando coimas de mais de cem euros.

A mesma Lei deixa claro que a carta verde passa a poder ser emitida e disponibilizada apenas digitalmente, sem prejuízo da sua emissão e disponibilização em papel, sem custos acrescidos, a pedido do tomador do seguro”.

 

B) Verifica-se a implementação crescente de técnicas de combate à fraude nos seguros pela aplicação da Inteligência artificial

Para os cidadãos honestos e zelosos, a noção de que o custo dos seguros é muito afetado pelas fraudes cometidas por quem não o é, traz uma espécie de sensação de injustiça – ainda que naturalmente tenham de entender o racional económico dos seguradores, que se baseia em estatísticas de previsões e históricos de grandes agregados.

Uma das compensações que os seguradores têm encontrado para não terem de refletir inteiramente nos clientes o aumento expressivo dos custos de regularização de sinistros causados pela inflação generalizada nos valores das peças, mão de obra, serviços médicos, etc., é a redução do custo dos processos e fluxos pela respetiva crescente digitalização e possibilidade de execução à distância, virtualmente.

Mas é fácil compreender que se a fraude sempre existiu, ela corre o risco de se ampliar pela virtualidade das análises.

Daí que a indústria seguradora esteja a incentivar o desenvolvimento de metodologias de inteligência artificial para a deteção de fraude em processos virtuais de participação/análise de sinistros.

São várias as startups tecnológicas mundo fora a lançarem soluções neste domínio, entre as quais Portuguesas já com sucesso assinalável.

Trata-se de uma boa perspectiva, ainda que em 2023 o custo médio dos seguros tenha efetivamente aumentado.

 

C) O prazo de resolução de sinistros automóvel encontra-se, ao longo de todos os seguradores autorizados e nas várias fases do processo de regularização, dentro dos limites estabelecidos por Lei, em quase 100 % dos casos, e que os tempos médios observados foram claramente inferiores aos prazos legais

Publicaremos em breve com mais detalhe um resumo do relatório alusivo publicado recentemente pela autoridade de tutela – a ASF – , relativo ao ano de 2022.

No mesmo relatório, destaca-se que as reclamações se fixaram em apenas em 1 reclamação por cada 1.547 veículos seguros. Lembramos que desde 2006 existe um controlo a todos os processos de sinistro, relativos às mais de 6 milhões de apólices automóvel existentes.

Conselho útil:  sempre que enquadrável, participe os acidentes pela Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) já que os tempos médios de resolução em várias fases dos processos de regularização de sinistros são bastante menores quando é usada a DAAA, já que consiste num processo simplificado acordado entre as companhias.

 

D) O investimento urbano em vias para eco-mobilidade, os incentivos à aquisição e disponibilização de equipamentos tornam as novas formas de transportes cada vez mais uma solução, nem sempre totalmente cómoda, mas com inúmeras vantagens:

  • Redução da emissão de gases com efeito de estufa
  • Ar mais puro
  • Menor poluição sonora
  • Maior facilidade de estacionamento
  • Menor stress nas deslocações
  • Junção da prática de exercício físico à mobilidade,

Mas a pressão das entidades públicas em forçar a adoção da chamada “micromobilidade” (trotinetas, bicicletas, patins e skates), tem nas levado a adiarem a implementação de obrigatoriedade de cuidados com os riscos associados, seja em matéria de acidentes dos próprios condutores, seja em danos causados a terceiros. Os riscos existem e não devem ser descurados, e começam a surgir regras oficiais.

A mobilidade alternativa e a gestão do risco

Bicicletas e trotinetas: novas regras para a circulação na via pública

Os velocípedes são veículos, com duas ou mais rodas, acionados pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos”, de acordo com o artigo 112.º do Código da Estrada. Neste grupo enquadram-se as bicicletas e as trotinetes com e sem motor.

De acordo com o decreto-lei anteriormente referido, velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.

São equiparados a velocípedes:

a) Os velocípedes com motor

b) As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.

 

Quem circula de bicicleta ou trotineta está sujeito às regras de circulação e, embora não seja obrigatório um exame do Código da Estrada, há que sabê-las, bem como manter-se a par das alterações que possam ser introduzidas. Algumas delas tiveram lugar no início de 2021, através do Decreto-Lei nº 102-B/2020; outras foram acrescentadas já posteriormente:

  • Obrigatoriedade de porte de documento de identificação (não o ter consigo implica multa numa operação Stop)
  • Proibido circular sob influência de álcool
  • Proibida a utilização de telemóvel e de auscultadores durante a condução
  • Os velocípedes [bicicletas e trotinetas com ou sem motor podem circular na estrada, na berma, nas ciclovias (caso existam, embora não estejam obrigados a fazê-lo) ou nas faixas reservadas aos transportes coletivos, consoante regulamentação municipal
  • Circulação nas bermas: só permitido quando estas oferecerem condições de segurança e dimensões suficientes e desde que a segurança dos peões não seja posta em causa
  • Circulação nos passeios: apenas os meios conduzidos por crianças até aos 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões – só as trotinetas sem motor podem circular nos passeios. Nos demais velocípedes, se tiver necessidade de andar no passeio, deverá desmontar e levar a trotineta/bicicleta pela mão
  • Nas autoestradas, não é permitida a circulação de trotinetas e bicicletas
  • Os velocípedes [bicicletas e trotinetas com ou sem motor] só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:

a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;

b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;

c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito (Art.º 91.º).

  • Obrigatória a instalação de sistemas de retenção nas bicicletas se circularem com crianças com idade inferior a 12 anos e altura inferior a 1,35 m
  • As luzes são obrigatórias nas bicicletas, tanto à frente como atrás, devendo ser usadas em caso de luminosidade reduzida (amanhecer, anoitecer, noite e/ou condições meteorológicas adversas)
  • Velocidade máxima: Quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h (…), é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, refere o Decreto-Lei nº 102-B/2020
  • As mãos devem estar sempre no guiador, exceto para assinalar manobras
  • Uso de capacete:  Embora não obrigatório para condutores de trotinetas ou bicicletas, o uso do capacete é, no entanto, recomendado, especialmente no caso das elétricas, por uma questão de segurança
  • Seguro: apesar de não exigido, um seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros, é recomendável. Deve ainda avaliar nos seguros que já possui se tem cobertura de acidentes que lhe possam trazer lesões ou até incapacidades na condução deste tipo de veículos – várias apólices de saúde excluem despesas derivadas de acidentes com trotinetas… . Por outro lado, pode fazer sentido cobrir danos à bicicleta ou até roubo, para o que já existem seguros que, embora exigindo naturalmente cuidados de prevenção, estão pensados para estes riscos.

Estamos cá para o aconselhar na melhor proteção do risco para as suas soluções de mobilidade!

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