Vale a pena revisitar os Planos Poupança Reforma.
Várias novidades no enquadramento
Nestes tempos de incerteza, nunca fez tanto sentido precaver-nos para o futuro (ou. para muitos, pensar o quanto agora nos valeria, termos deixado poupanças reservadas para tempos mais complicados…).
O PPR- Plano Poupança Reforma, nasceu por Decreto-Lei, como um mecanismo para garantir um complemento da reforma, incentivando a poupança pela oferta de interessantes benefícios fiscais. É certo que estes já foram bem mais expressivos, mas ainda hoje permite poupanças em IRS em função do investimento que cada pessoa faça em cada ano, bem como nos impostos sobre as mais-valias nos levantamentos:
Tabela do Benefício em IRS:
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Exceção: Não são dedutíveis à coleta de IRS os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
Já os benefícios por bonificação nos impostos sobre as mais-valias (valor acumulado, deduzido do valor investido líquido dos encargos de subscrição), compensam muito face aos 28% aplicados nos depósitos bancários. Há 4 escalões:
Taxa efetiva de 8% (5,6% para residentes na Região Autónoma dos Açores): só é válida para reembolsos efetuados nas situações previstas na lei, nomeadamente:
- Prazo mínimo de 5 anos após a entrega:
- A partir dos 60 anos de idade;
- Reforma por velhice do subscritor;
- Pagar crédito à habitação.
- Frequência ou ingresso em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo (apenas nas modalidades PPR/E) *
- Sem prazo mínimo:
- Desemprego de longa duração (há mais de 12 meses)* Doença grave*;
- Incapacidade permanente para o trabalho*;
- Morte
(*do subscritor ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar)
- Fora das condições previstas atrás, se o reembolso ocorrer:
– Até ao 5º ano de vigência do contrato: taxa efetiva de 21,5% (15,05% para residentes na Região Autónoma dos Açores)
– Entre o 5º e o 8º ano de vigência do contrato: taxa efetiva de 17,2% (12,04% para residentes na Região Autónoma dos Açores)
– Após o 8º ano de vigência do contrato: taxa efetiva de 8,6% (6,02% para residentes na Região Autónoma dos Açores).
- Rendas: Se o reembolso for pago sob a forma de prestações regulares periódicas, isto é, rendas, é aplicado o regime de tributação da categoria H do IRS. Ou seja, é tratado fiscalmente como se fosse uma pensão.
Regime excecional neste período de conjuntura complexa: A Lei 19/2022 de 21 de outubro, veio introduzir a possibilidade de Resgate de PPR/PPRE sem penalização
- Quanto tempo vigora este regime excecional? De 01 de outubro de 2022 até 31 de dezembro de 2023.
- Que apólices são abrangidas? Todas as apólices PPR, PPE e PPR/E.
- Qual o montante máximo que pode ser reembolsado nestas condições? O limite mensal de reembolso é igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que é de 443,20€ para 2022 e de 478,70€ para 2023. O limite é por participante (NIF) e não por apólice.
- Quais são os limites de pedidos? Não é possível pedir um conjunto de reembolsos de meses. Os limites são mensais, ou seja, por mês civil, não sendo admissível reembolsos de meses anteriores ou posteriores.
- Se o montante do resgate pedido for superior ao valor do IAS, o que acontece? Neste caso, o montante até ao limite do IAS não tem penalizações. O valor restante será enquadrado ao abrigo das condições contratuais da apólice e fiscais em vigor.
- Os montantes resgatados ao abrigo deste regime excecional têm alguma penalização? Até ao limite mensal fixado, os montantes resgatados não têm penalização por reembolso antecipado e são enquadrados como reembolsos efetuados nas condições previstas na lei.
Que diferenças há entre os vários PPR, Fundos PPR, Certificados de Reforma (“PPR do Estado”) e PPR Europeu?
Os parâmetros que diferenciam e que deve analisar são:
-Há garantia do capital investido ou alguma rentabilidade mínima? Na maioria dos fundos PPR e no Certificado de Reforma do Estado não há qualquer garantia de capital ou de rentabilidade, enquanto nos PPR das seguradoras tal, por norma, existe; nestes útlimos, as taxas de rentabilidade mínima são alteradas periodicamente e garantidas para a anuidade seguinte e a rentabilidade total distribuída em cada ano é comunicada no início do ano seguinte. Os PPR nunca conseguem atingir elevadas rentabilidades (dado o tipo de instrumentos onde aplicam o capital), mas são ideias para quem procura o menor risco possível, até porque há garantia pela Entidade Reguladora de controlo dos montantes sob gestão nas seguradoras (fundos autónomos, garantidos mesmo na falência da seguradora).
Já os Fundos (vendidos pela banca ou entidades gestores de fundos), têm cotação ao dia e na sua maioria não garantem capital nem rentabilidade mínima.
– Histórico de rentabilidade: embora não comprometa rendimentos futuros…
– Encargos de subscrição (o que a entidade gestora retira de cada entrega): normalmente dos zero aos 2%
– Cargas de gestão anual do fundo: normalmente dos 0,5% aos 1%
– Encargos por reembolsos fora das situações previstas na Lei ou nos pedidos de transferência para outra seguradora/ entidade gestora: normalmente dos o% aos 2%
– Valor mínimo de cada reembolso pedido
– Flexibilidade nas entregas (investimento): entrega única? Ou permite também reforços, ou plano de entregas regulares? E quais os montantes mínimos?
Há produtos para todos os tipos.
No caso específico do Certificado de Reforma do Estado**, a entrega mensal é obrigatoriamente uma percentagem dos rendimentos brutos do subscritor: 2%, 4% ou 6%, sendo que esta última opção só está disponível para quem tiver 50 anos de idade ou mais (com algumas situações previstas na Lei a permitir alteração ou suspensão de entregas).
**De referir que o Certificado de Reforma do Estado, tem a característica única de não permitir resgates antecipado, seja por que razão for. Só é mesmo possível receber a totalidade ou parte desta poupança acumulada na altura da reforma.
Complemento de reforma europeu
Os europeus vão ter um novo produto de poupança a longo prazo que vai funcionar como complemento de reforma. Não o podem resgatar antes de atingir a idade da reforma mas o capital que lá colocarem será garantido. Uma forma de poupança com a chancela europeia e cuja comercialização terá condições de base iguais em todos os países da União Europeia. Relativamente a benefícios fiscais, teremos que aguardar para saber qual o contexto…
Já fez 65 anos e vai registar mais-valias no IRS por venda de imóvel? Talvez não saiba, mas pode reduzir esse imposto drasticamente aplicando as mais-valias num PPR. Veja como:
Código do IRS – artº 10º (Mais-Valias)
“7 – Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes:
- i) Contrato de seguro financeiro do ramo vida;
- ii) Adesão individual a um fundo de pensões aberto; ou
iii) Contribuição para o regime público de capitalização
- b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
- c) A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;
- d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido;
- e) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.
8 – Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), ou se for interrompido o pagamento regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no ano em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente. “
Quanto mais cedo se der iniciar o investimento em planos de poupança para a reforma, maior será o efeito de capitalização do rendimento. Começando-se longe da idade da reforma, pode ser uma boa decisão optar por soluções de maior risco (fundos PPR), já que a longo prazo tal risco fica mitigado. À medida que a idade de reforma se aproxima, pode fazer sentido converter os PPR ou investir de novo em PPR’s com capital garantido, como é o caso da maioria dos PPR sob a forma de Seguro.
Convém analisar as opções e perceber as diferenças.
Fale connosco, temos todo o gosto em ajudar.
Vale a pena revisitar os Planos Poupança Reforma. Várias novidades no enquadramento
Amplitude Seguros